Processo 5103993-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5103993-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5103993-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) AGRAVADO : PAULO ROBERTO MAURICIO NUNES ADVOGADO(A) : SERGIO MEDEIROS SOARES (OAB RS134160) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS EM CONTA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ITAU UNIBANCO S.A. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, na ação de conhecimento. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do autor. Anote-se. Considerando a documentação apresentada ( Evento 8 ), a natureza alimentar da verba retida e a impossibilidade de apresentação de outros documentos por ato imputável à parte ré, concedo o benefício da gratuidade judiciária. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual postula a parte autora, pessoa idosa e aposentada, a liberação imediata de seu benefício previdenciário, que alega ter sido indevidamente retido pela instituição financeira ré em razão de processo unilateral de encerramento de conta. Requereu, em caráter liminar, que a ré seja compelida a disponibilizar os valores, sob pena de multa diária. No  evento 1, OUT6 , a parte autora junta o Histórico de Créditos do INSS que evidencia o regular pagamento do benefício. No  Evento 8 , em aditamento, complementa a instrução com o áudio de ligação telefônica que corrobora a recusa administrativa em liberar os valores antes da finalização de procedimento interno. No caso, verifico a presença de probabilidade do direito, já que a documentação acostada demonstra o repasse dos valores pelo órgão previdenciário à instituição financeira e a própria ré, conforme áudio juntado, confirma a retenção da quantia, condicionando a liberação de verba de natureza alimentar a um procedimento administrativo interno sem prazo definido para sua conclusão. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois a retenção do benefício previdenciário priva o autor, pessoa idosa, de sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência. Diante do exposto,  defiro o pedido de tutela de urgência  para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a liberação integral dos valores retidos a título de benefício previdenciário, realizando a transferência para a conta informada na petição inicial (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0463, CONTA CORRENTE 7929-7), sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), consolidada, por ora, em 30 (trinta) dias. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o expresso desinteresse manifestado pela parte autora na inicial. Intimem-se, a parte autora da presente decisão e a parte ré, com urgência, para…

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