Processo 5104206-73.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5104206-73.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5104206-73.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : JORGE DE SOUZA BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no art. 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal (Evento 27), que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para, reformando a sentença de extinção, julgar procedente em parte o pedido objetivando substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, sendo determinada a aplicação à conta vinculada da parte autora do critério de remuneração delimitado na decisão proferida na ADI nº 5.090, sendo a Empresa Pública ainda condenada no pagamento de verba honorária em 10% da diferença apurada na aplicação dos critérios estabelecidos na decisão proferida na ADI nº 5.090, devida à parte autora, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA – IMPROCEDÊNCIA – ADI Nº 5.090/DF. - A determinação pelo STF de sobrestamento da tramitação de processos em decisão proferida em ADI não obsta o ajuizamento de lides cujo objeto seja o mesmo submetido ao controle concentrado, tampouco suprime o interesse processual da parte na propositura de sua demanda. - Reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolver o mérito, o tribunal pode, na forma do inciso I do §3º do art. 1.013 do CPC, apreciar o mérito quando se tratar de questão de direito e se apresentarem condições para o julgamento em sede recursal. - O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma prescrita na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação. - Aquela Corte decretou que o entendimento, consoante o qual aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA, teria efeito ex nunc. Assim, prevalece o critério de remuneração estabelecido aos saldos de FGTS anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090. - A remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora estabelecida pela Taxa Referencial (TR) como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável. - Apelação parcialmente provida”. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela Empresa Pública, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 52). Novos declaratórios opostos pela Empresa Pública, sendo os mesmos não conhecidos, sob o fundamento de utilização dos mesmos argumentos dos primeiros embargos para tentar reverter a decisão (Evento 77). Em suas razões (Evento 84), sustenta a recorrente, em síntese, que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pela CAIXA sob fundamento de preclusão consumativa, eis que os…

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