Processo 5104227-62.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5104227-62.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DOLIVAR BERTONCELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por DOLIVAR BERTONCELLO contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos da ação revisional proposta em desfavor de BANCO CSF S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 19): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade das despesas processuais está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Transitada em julgado, arquive-se. Nas razões recursais (evento 25), sustenta o insurgente, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sendo inadequado o mero cotejo com a média dos encargos divulgada pelo Banco Central. Postulou o provimento do recurso, com a reforma do decisório de origem, a fim de revisar o mencionado encargo, descaracterizando a mora e autorizando a repetição dos valores pagos a maior nos termos requeridos. Consequentemente, requer a redefinição dos ônus sucumbenciais. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois trata-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. A parte autora sustenta a necessidade de limitação dos juros remuneratórios em razão de sua alegada abusividade no caso concreto. Quanto à apreciação da legalidade do encargo compensatório, esta deve ser constatada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, prestando-se a taxa média de mercado como mero referencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009. Veja-se: i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/33 (Súmula 596/STF); ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrado; e v) a perquirição acerca do abuso na taxa…
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