Processo 5104238-28.2026.8.09.0137
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5104238-28.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Embargado: ESPÓLIO DE IZEULTE HELENA DE SOUSA ARANTES Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para extinguir a execução de título extrajudicial, em razão da prescrição da pretensão executória. 1.1. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais viola o princípio da causalidade, pois a execução foi motivada pelo inadimplemento do devedor. Busca o afastamento de sua condenação ou a redistribuição da sucumbência, além do prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência dos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, especificamente no que tange à condenação da parte exequente, ora embargante, ao pagamento dos ônus da sucumbência após a extinção da execução pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configuram os vícios de omissão e contradição. O acórdão recorrido aplicou corretamente a regra da sucumbência, prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, condenando a parte vencida na demanda ao pagamento das custas e honorários. 3.1. A extinção da execução não decorreu do inadimplemento, mas da inércia processual do exequente em promover a citação válida, o que resultou na consumação da prescrição. A condenação sucumbencial é consectário lógico do resultado do julgamento, que foi desfavorável ao exequente. 3.2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. A decisão é logicamente coesa. 3.3. A irresignação do embargante quanto à aplicação do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência revela mero inconformismo e intenção de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 3.4. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido decidida, conforme entendimento consolidado e o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é rejeitado. Teses de julgamento: 4.1. A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é consequência legal imposta à parte vencida, conforme o princípio da sucumbência (CPC, art. 85). Extinta a execução pela prescrição decorrente da inércia do exequente, a este cabe arcar com as verbas de sucumbência. 4.2. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte em relação à tese jurídica adotada ou ao resultado do…
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