Processo 5104239-13.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5104239-13.2024.8.24.0930/SC APELANTE : PARANA BANCO S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) APELADO : NAIR DE FATIMA DE MATOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) DESPACHO/DECISÃO PARANÁ BANCO S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5104239-13.2024.8.24.0930, movido por NAIR DE FÁTIMA DE MATOS em desfavor do recorrente, nos seguintes termos (ev. 55, eproc1): III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, homologo o cálculo apresentado pela contadoria judicial no ev. 30 a fim de reconhecer o saldo devedor de R$ 41.198,85, em 30/09/2024, valor efetivamente pleiteado na inicial, considerando que não foi identificado excesso de execução. Custas pela parte executada. Considerando a existência de depósito nos autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento do valor apurado depositado no eventos 10 e 11, devidamente atualizados. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos pelo requerido (ev. 60, eproc1) foram rejeitados (ev. 63, eproc1). Em suas razões, o recorrente defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e ausência de fundamentação. Aduz, ainda, o cerceamento de defesa em razão da ausência de expedição de ofício ao INSS para fins de verificar as datas das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora. No mérito, alega que os descontos no benefício da autora iniciaram apenas em novembro de 2018, de modo que é indevida qualquer restituição de valores anteriores a tal data, bem como que os juros de mora devem ser considerados a partir do primeiro desconto (efetivo evento danoso) e não a partir da data da assinatura do contrato, como considerado nos cálculos da contadoria. Requer, ao final, o provimento no recurso nos pontos sustentados (ev. 88, eproc1). Contrarrazões apresentadas no ev. 95, eproc1. Após ascensão a esta Corte, os autos foram redistribuídos em razão da prevenção (ev. 10, eproc2). É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por PARANÁ BANCO S/A contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por NAIR DE FÁTIMA DE MATOS. Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de nulidade da sentença por omissão e ausência de fundamentação, uma vez que, como se demonstrará adiante, o decisum deverá ser cassado, com o consequente retorno dos autos à origem. Assim, resta prejudicada a análise da referida preliminar, por perda superveniente de objeto. Outrossim, não vislumbro necessidade de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente e apto a demonstrar o período de início e término dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo qualquer lacuna probatória a ser suprida por diligência adicional, razão pela qual rejeito a tese de cerceamento de defesa. No mérito, a parte recorrente…
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