Processo 5104244-63.2026.8.09.0160
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5104244-63.2026.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: MYLENA RODRIGUES DE LIMA APELADA: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. SÚMULA 18 DA TUJ/TJGO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação da conta digital impugnada mediante biometria facial e documento de identidade, tendo ainda condenado a autora como litigante de má-fé. A parte recorrente busca a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, o cancelamento da conta impugnada, a condenação em danos morais e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir se a documentação unilateralmente produzida pela instituição financeira – selfie, documento de identidade e telas de sistema interno –, desacompanhada de elementos técnicos de rastreabilidade, é suficiente para comprovar a regular contratação da conta digital impugnada; (ii) verificar se a abertura de conta mediante fraude, sem repercussões negativas concretas, configura dano moral indenizável; (iii) analisar se estão presentes os requisitos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da Súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e corroboradas por outros meios de prova; no caso, a instituição financeira não apresentou contrato de adesão acompanhado de metadados de autenticação, ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A fraude praticada por terceiro na abertura de conta digital constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral pressupõe efetiva violação a direitos da personalidade, não se configurando diante do mero aborrecimento decorrente da abertura indevida de conta desacompanhada de negativação, cobrança vexatória ou movimentação financeira lesiva. 4. A condenação por litigância de má-fé pressupõe demonstração inequívoca do dolo processual, não se presumindo do exercício regular do direito de ação ou da distribuição de demandas semelhantes, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: 1. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhadas de elementos técnicos de rastreabilidade da contratação, são insuficientes para comprovar a…
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