Processo 5104332-37.2022.8.09.0162
TJGO • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5104332-37.2022.8.09.0162 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA. APELADO: JOSÉ ALVES FILHO RELATOR: DR. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Nulidade por ausência de fundamentação. Inexistência. Ação anulatória com pedido reivindicatório. Conexão e prejudicialidade externa. Inexistência. Posse mansa e pacífica. Posse-trabalho. Prazo reduzido. Julgamento de procedência. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, com base nos arts. 1.238 e 1.243, do CC. II. Questão em discussão 2. Discutem-se cinco questões (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a existência de ação anterior que discute a cadeia dominial impõe o reconhecimento da conexão ou a extinção do processo por inadequação da via; (iii) se a litigiosidade registral e a anulação posterior do título descaracterizam a posse mansa e pacífica; (iv) se o prazo da prescrição aquisitiva se conta desde o início da posse; e (v) se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. A sentença, ao julgar procedente o pedido formulado na ação de usucapião, apresenta fundamentação adequada, notadamente ao identificar o imóvel, o marco inicial da posse e as obras de caráter produtivo. 4. A ação anulatória com pedido reivindicatório, fundada em causa de pedir diversa e da qual o usucapiente não é parte, não gera conexão nem prejudicialidade externa com a ação de usucapião, modo originário de aquisição que independe da legalidade da cadeia dominial anterior. 5. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Reduz-se o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238). 6. É relativa a presunção de conservação do caráter da posse (CC, art. 1.203). 7. A litigiosidade registral e as medidas dirigidas a terceiros, sem oposição direta ao possuidor nem retomada do bem, não afastam o caráter manso e pacífico da posse. 8. A edificação de unidades habitacionais no imóvel caracteriza obra de caráter produtivo e atrai o prazo reduzido de dez anos da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238, parágrafo único). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária prescinde de justo título e de boa-fé. 2. A ação anulatória dirigida ao responsável pela fraude não tem relação de prejudicialidade com a usucapião sobre o mesmo imóvel. 3. A litigiosidade registral e as medidas dirigidas a terceiros não descaracterizam a posse mansa e pacífica.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.203, 1.238, caput e parágrafo único, 1.242, parágrafo único, e 1.243; CPC/2015, arts. 55, 313, V, “a”, 371, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.785.355/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº…
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