Processo 5104339-13.2024.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5104339-13.2024.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5104339-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA : S L C FERREIRA IMPORTACAO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE 90 DIAS. NATUREZA IMPRÓPRIA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, aptos à inscrição em dívida ativa. A autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar concedida e não houve interposição de recursos voluntários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do cumprimento da decisão concessiva da liminar e da consolidação da situação fática, subsiste fundamento para reforma da sentença submetida à remessa necessária, especialmente quanto à obrigação de encaminhamento dos débitos fiscais à PGFN para inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em procedimentos internos de gestão e cobrança de créditos fiscais. 4. A inscrição em dívida ativa é prerrogativa do credor público, que decide, nos limites legais, a forma de buscar o adimplemento de seus créditos, inexistindo direito líquido e certo do contribuinte à imediata remessa dos débitos à PGFN. 5. A remessa eletrônica de débitos observa critérios técnicos e periodicidade automática estabelecidos pela Receita Federal, inexistindo dispositivo legal que imponha prioridade aos débitos de contribuinte específico. 6. O prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 possui natureza imprópria, destinando-se à organização interna da Administração, sem gerar sanção ou benefício ao contribuinte em caso de inobservância. 7. A autoridade impetrada cumpriu o determinado na decisão, procedendo à análise do processo administrativo, o que consolidou a situação fática e esvaziou a controvérsia prática. 8. O cumprimento da ordem judicial não acarreta perda de objeto, mas impõe a necessidade de confirmação da sentença por acórdão, para resolução definitiva da controvérsia. 9. A inexistência de recurso voluntário por quaisquer das partes e a solução da celeuma instaurada justificam a manutenção da sentença, nos termos da jurisprudência da 3ª Turma Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. O encaminhamento de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, inexistindo direito líquido e certo do contribuinte à sua imediata efetivação. 2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 tem natureza imprópria e não gera sanção ou benefício ao contribuinte pelo seu descumprimento. 3. O cumprimento da decisão concessiva da liminar pela autoridade impetrada não implica perda de objeto do mandado de segurança, mas impõe a confirmação da sentença por acórdão. 4. Consolidada a situação fática e ausente recurso das…

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