Processo 5104357-97.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5104357-97.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : CANDIDA ELVINA GOULART AMARO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LIVIA BASTOS BOECHAT FERREIRA (OAB RJ165115) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 185 DO CTN. BOA-FÉ DO TERCEIRO. IRRELEVANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro opostos em face da União/Fazenda Nacional, julgou improcedente o pedido de desconstituição de penhora incidente sobre imóvel adquirido pela embargante, mantendo a constrição realizada em execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica devedora, ao fundamento de configuração de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (iii) determinar se a transferência do imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução, afastando a proteção do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhece do pedido de desconsideração da personalidade jurídica por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.013 do CPC, além de ser incompatível com a via dos embargos de terceiro, que se limita à defesa da posse ou propriedade do bem constrito. 4. Os elementos probatórios constantes nos autos, bem como o não questionamento por parte da União Federal, são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal com efeito ex nunc a partir do deferimento. 5. Reconhece que, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, presume-se fraudulentamente, de forma absoluta ( jure et de jure ), a transferência de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 6. Afirma que a presunção de fraude à execução em matéria tributária independe de registro de penhora ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ. 7. Considera irrelevante a alegação de boa-fé da adquirente, pois a norma tributária especial visa resguardar o interesse público na satisfação do crédito tributário. 8. Conclui que não houve demonstração de reserva de bens suficientes pelo devedor para quitação da dívida, ônus que incumbia à embargante, não sendo suficiente a mera alegação de funcionamento da empresa executada. 9. Rejeita a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, por ausência de indicação concreta de meios menos gravosos e eficazes. 10. Mantém os honorários advocatícios fixados, em observância ao Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade fora das hipóteses legais. 11. Diante do trabalho adicional em sede recursal, serão majorados em 1% os honorários fixados em primeira instância, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida neste recurso, com efeitos somente a partir do deferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente…
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