Processo 5104458-66.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5104458-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAQUEL MARIA SIMIONATO ADVOGADO(A) : Vergilio Siliprandi (OAB PR048258) AGRAVANTE : LUCIANO PRZYLEPA ADVOGADO(A) : Vergilio Siliprandi (OAB PR048258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAQUEL MARIA SIMIONATO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE GRAVA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AVENTADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. INCOMPATIBILIDADE DE INSTITUTOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. "[...] não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia a contrato de crédito com o instituto da penhora (esta que, somente permitida em procedimento judicial, se refere à constrição forçada em patrimônio do devedor sem necessária relação com a obrigação a ser quitada). Trata-se, pois, como explicitado, de institutos completamente diferentes" (TJSC, Apelação n. 0300404-94.2017.8.24.0015, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2024). AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, no que concerne à impenhorabilidade da pequena propriedade rural ofertada em garantia fiduciária, o que fez sob a tese de que tal proteção constitui norma de ordem pública e direito fundamental indisponível, insuscetível de afastamento por convenção privada, trazendo a seguinte fundamentação: “O v. acórdão recorrido, ao diferenciar penhora e alienação fiduciária para afastar a proteção legal, adotou uma interpretação excessivamente formalista que nega vigência e esvazia a finalidade do art. 833, VIII, do CPC. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma norma de ordem pública, de natureza constitucional, que visa proteger a dignidade e a subsistência do agricultor familiar. Trata-se de um direito fundamental irrenunciável, que não pode ser afastado por um contrato privado ou por uma interpretação literal que ignore o propósito da lei.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à possibilidade de…
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