Processo 5104604-34.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento nº 5104604-34.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: D. M. S. Agravado: M. X. M. Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 28. 1. Do agravo interno Inicialmente, é importante destacar que, embora seja possível a interposição de Agravo Interno contra decisão liminar do(a) relator(a), nos termos do artigo 1.021 do CPC, o recurso está prejudicado, pois o Agravo de Instrumento está pronto para julgamento imediato. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes persuasivos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR. CRONOGRAMA DA NOMEAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. REGIDO PELO EDITAL 01/2018. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO FUSTIGADA. PUBLICAÇÃO DE CRONOGRAMA DE NOMEAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o recurso de agravo de instrumento apto a julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento de recurso agravo interno manejado contra decisão que analisou pedido liminar. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5088125-95.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRELIMINAR. PREJUDICADO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE SINDICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ A QUO. 1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. (...) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5601799-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Assim, por constatar que o agravo de instrumento está apto para julgamento imediato do mérito, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, previstos no Código de Processo Civil, considero prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar que deferiu em parte efeito suspensivo ao instrumento. 2. Do agravo de instrumento Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por D. M. S. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em Substituição na 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação de alimentos (processo nº 6009930-81.2025.8.09.0051) proposta em seu desfavor por M. X. M., representado por sua genitora K. K. S. X., com o intuito de obter sua reforma. 3. Caso em exame Na decisão recorrida, a juíza deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios em favor de M. X. M., nascido em 4 de novembro de 2018, no valor de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos mensais, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com educação – compreendendo material escolar/didático, uniformes e demais despesas advindas de…
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