Processo 5104622-12.2018.8.09.0156

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5104622-12.2018.8.09.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Varjão - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONVOCADO) Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025214-44.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5104622-12.2018.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (RELATOR CONVOCADO): ADÁLIA SANTANA CRUVINEL propôs ação ordinária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter pensão por morte de seu companheiro, falecido em 26/09/2017 (fl. 18). Alega a requerente que vivia em união estável com o de cujus, e que em virtude do seu falecimento e presença dos demais requisitos legais entende fazer jus ao benefício requerido. Citado, o INSS apresentou contestação e a parte autora apresentou impugnação. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado por ADÁLIA SANTANA CRUVINEL contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, por entender que no caso em tela, embora demonstrada a qualidade de segurado do falecido Waldivino Arantes Cruvinel, vez que este recebia aposentadoria por invalidez pelo INSS, “a parte autora não anexou provas robustas da existência da união estável, tendo em vista que apresentou apenas fotos e certidão de óbito do falecido” (fl. 89). Condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º do atual Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade pela gratuidade da justiça alhures concedida conforme artigo 98, §3º do NCPC. Apela a parte autora alegando, em suma, que está demonstrado nos autos que vivia em união estável com o de cujus, e que, em virtude do seu falecimento e presença dos demais requisitos legais, entende fazer jus ao benefício requerido. Não houve contrarrazões. 23/06/2026, 15:01 · Justiça Federal da 1ª Região https://pje2g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=… 1/2É o relatório. Assinado eletronicamente por: C E S A R C I N T R A J A T A H Y F O N S E C A 1 3 / 0 8 / 2 0 2 0 1 9 : 4 0 : 0 7 C E S A R C I N T R A J A T A H Y F O N S E C A 1 3 / 0 8 / 2 0 2 0 1 9 : 4 0 : 0 9 https://pje2g- consultapublica.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 5 3 5 7 4 5 4 8 200813194009134000 IMPRIMIR GERAR PDF 23/06/2026, 15:01 · Justiça Federal da 1ª Região https://pje2g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=… 2/2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONVOCADO) Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025214-44.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5104622-12.2018.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por ADÁLIA SANTANA CRUVINEL de obter pensão por morte de seu companheiro, falecido em 26/09/2017 (fl. 18). A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que ocorreu em 26/09/2017(Súmula 340 do STJ). O art. 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que a pensão por morte será devida se preenchidos os seguintes…

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