Processo 5104635-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5104635-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : LAIS DE NEGRI RIBEIRO ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que seus rendimentos ultrapassariam o limite estabelecido pela jurisprudência do TJRS para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física, estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. 2. Conforme o Tema 1.178 do STJ, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, embora parâmetros objetivos possam ser adotados em caráter meramente suplementar. 3. A análise da Carteira de Trabalho da agravante comprova que seu salário contratual bruto é de R$ 7.700,25, valor que, após os descontos legais, resulta em renda líquida inferior a cinco salários mínimos. 4. O cenário apresentado demonstra a incapacidade financeira da agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, autorizando o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 206, XXXVI, 932, VIII, 1.015, V, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50225510520258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LAIS DE NEGRI RIBEIRO em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária formulada nos autos do procedimento em que contende com JULIANO MARTINS MONTEIRO , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos etc. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." . Dessarte, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. E atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Então, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação da real necessidade do…
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