Processo 5104709-50.2025.8.09.0017

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5104709-50.2025.8.09.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5104709-50.2025.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: LUDMILLA MATIAS APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Conforme relatado, APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, Dr.ª Leila Cristina Ferreira, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada por LUDMILLA MATIAS, ora recorrente, em desproveito de TELEFÔNICA BRASIL S/A.   1. Contextualização da lide   A autora narra, na inicial, que constatou a existência de dois débitos vinculados à requerida em plataforma de consulta e negociação de dívidas, referentes aos contratos n.º 1310475812-AMD e n.º 2134598653, no valor total de R$ 317,15, os quais afirma desconhecer. Sustenta que jamais contratou os serviços relacionados às cobranças impugnadas, alegando tratar-se de fraude, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.   2. Pronunciamento judicial   A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor (mov. 75):   Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrente, referentes aos contratos n. 1310475812-AMD e n. 2134598653, no valor total de R$ 317,15 (trezentos e dezessete reais e quinze centavos), discutidos nesta ação; e b) DETERMINAR que a requerida proceda à exclusão definitiva de quaisquer registros relativos aos referidos débitos em nome da autora de seus sistemas e de quaisquer plataformas de cobrança ou negociação de dívidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e dos honorários, e a parte requerida com os 20% (vinte por cento) restantes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.   3. Alegações recursais   A autora interpõe a presente apelação cível (mov. 81), sustentando, em síntese: a) a configuração de danos morais em razão da inserção indevida de seu nome em plataforma vinculada à negociação de débitos, decorrente de relação contratual reconhecida como inexistente; b) a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; c) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e ao argumento de que obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda, consistente na declaração de…

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