Processo 5104720-16.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5104720-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : YASMIN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) AGRAVANTE : J.R. SILVA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : JOICE ODETE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA BERTOLDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YASMIN VIEIRA DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA SUCESSORA. SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu sucessão empresarial fraudulenta entre a sociedade executada e outra pessoa jurídica e redirecionou a execução para inclusão desta e de sócia sua no polo passivo. 2. Em relação civil-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à teoria maior, exigindo demonstração de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem desconstituir o ente moral, apenas suspendendo episodicamente a autonomia patrimonial no caso concreto (CC, art. 50). 3. A ausência de bens da executada ou a dissolução irregular, por si sós, não autorizam a medida excepcional, impondo-se a efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Indícios convergentes de atuação no mesmo ramo e identidade de endereço e quadro societário, somados à falta de prova idônea em sentido contrário, evidenciam confusão patrimonial e sucessão empresarial aptas a justificar a extensão dos efeitos executivos à pessoa jurídica apontada como sucessora. 5. Por outro lado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração deve atingir apenas sócios administradores ou aqueles que comprovadamente contribuíram para os atos caracterizadores do abuso. Não havendo demonstração de confusão patrimonial ou de prática de atos de gestão e de comando por sócia incluída quando menor de idade, deve ser obstada sua responsabilização no incidente, obstando-se seu ingresso no polo passivo da execução. 6. Sendo o recurso parcialmente provido, deve ser afastada a majoração de honorários em sede recursal (CPC, art. 85, § 11). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 50 do Còdigo Civil, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, trazendo a seguinte argumentação: "Referida decisão não deve prosperar, pois evidentes os equívocos a serem reformados, uma vez que não há nos autos prova mínima de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis da…
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