Processo 5104809-39.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5104809-39.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5104809-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal n. 0000479-86.2004.8.24.0073 , ajuizada pelo Município de Timbó , autorizou a liberação de valores em favor do ente exequente, com base no cálculo por ele apresentado, e, posteriormente, acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para suprir omissão, mantendo o pronunciamento anterior ( evento 132, DESPADEC1 , origem). Sustenta o agravante, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o cálculo municipal utiliza índice de atualização e juros de mora superiores à Taxa Selic, em desconformidade com a Constituição Federal, com a Emenda Constitucional n. 113/2021 e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que a CDA n. 11/2004 não autoriza a incidência do IPCA, da UFM ou de juros de 1% ao mês sobre o saldo executado, bem como que a ausência de planilha analítica impossibilitou a adequada conferência do montante exigido. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com reconhecimento do excesso e adoção do cálculo que apresentou, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial ( evento 1, INIC1 ). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 7, DESPADEC1 ). O Município de Timbó apresentou contrarrazões, nas quais defende a regularidade da atualização do débito segundo a legislação local, a incidência da preclusão quanto aos critérios da CDA e a inexistência de nulidade no levantamento dos valores. Requer o desprovimento do recurso ( evento 15, CONTRAZ1 ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência comporta parcial acolhimento. A controvérsia consiste em definir se, na fase executiva, pode ser mantido cálculo de crédito fiscal municipal que adota índice de correção monetária próprio e juros de mora de 1% ao mês, quando o resultado supera a Taxa Selic praticada pela União para atualização de créditos fiscais. Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto do agravo. A validade da CDA n. 11/2004, a exigibilidade do crédito tributário e a suficiência formal do título executivo já foram examinadas nos embargos à execução fiscal n. 0000375-26.2006.8.24.0073 e na exceção de pré-executividade posteriormente oposta pelo executado. A decisão que rejeitou a objeção incidental…

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