Processo 5104884-83.2025.8.09.0101
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5104884-83.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Wander Gualberto Fontenele Requerido(a): Marcelo Alves Coutinho Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de pedido de penhora sobre o salário percebido pelo executado, formulado pela parte exequente, sob o argumento de que a remuneração não seria absolutamente impenhorável, juntando jurisprudência que admite a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC. De início, cumpre observar que, de consulta ao sistema PREVJUD, verifica-se que o executado aufere remuneração equivalente a um salário-mínimo, valor que representa o mínimo existencial legalmente reconhecido e indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família. O art. 833, IV, do CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Embora a jurisprudência admita a possibilidade excepcional de mitigação da regra, tal flexibilização somente é possível quando houver margem financeira que permita a preservação da dignidade do devedor, o que não se verifica na hipótese. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que a relativização não é automática, e que deve ser afastada quando o desconto comprometer a subsistência mínima do executado, vejamos: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No caso concreto, tratando-se de salário-mínimo, não há qualquer margem disponível para descontos. A constrição representaria violação direta à dignidade da pessoa humana, fundamento que, segundo o STJ, impede a aplicação da mitigação pretendida. Assim, não se trata de indeferimento automático, mas de impossibilidade fática e jurídica, pois a penhora recairia sobre verba destinada ao sustento básico, o que é vedado pelo próprio precedente que a parte…
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