Processo 5104991-25.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5104991-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANO DE PAULA NOGUEIRA LIMA ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA (OAB PA010894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DE PAULA NOGUEIRA LIMA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO QUE VISAVA A CONCESSÃO DA TUTELA. NOVO AGRAVO DO AUTOR. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS . NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA QUERELA NULLITATIS, AÇÃO LIMITADA A DISCUTIR SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO. ALMEJADA CONCESSÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REJEIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. CITAÇÃO QUE, AO QUE TUDO INDICA, OCORREU DE FORMA VÁLIDA. CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO DO ENTÃO SÓCIO DA EMPRESA, QUE FOI ENCERRADA NO DECORRER DA LIDE, POR TERCEIRO QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA. SÓCIO QUE NÃO COMPROVOU SER DESPROVIDO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CORRETO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. "4. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, DESDE QUE NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. 5. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ASSINATURA POR TERCEIRO DESCONHECIDO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR NULIDADE DO ATO CITATÓRIO " TJSC, APELAÇÃO N. 0301001-90.2016.8.24.0082, REL. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-09-2025). "A CARTA FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA PARTE, HÁ ASSINATURA DAQUELE QUE RECEBEU EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO E NÃO HOUVE QUALQUER RESSALVA QUANTO À AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA, PORTANTO " (TJSC, APELAÇÃO N. 5017317-28.2024.8.24.0005, REL. ROSANE PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-10-2025). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , sustenta o recorrente violação aos arts. 239 e 280 do Código de Processo Civil, ao argumento de nulidade absoluta da citação da pessoa jurídica, porquanto realizada em endereço diverso de sua sede e recebida por terceiro estranho, defendendo que tal vício compromete a validade da relação processual desde a sua origem. Aduz, em síntese, que “a citação do réu é indispensável para a validade do processo”, e que “o mandado de citação foi direcionado a endereço estranho à sua sede social e atividade econômica”, de modo que a sua convalidação implicaria negativa de vigência às normas processuais que disciplinam o ato citatório. Quanto à segunda controvérsia , aponta contrariedade ao art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a invalidade da citação postal de pessoa jurídica quando não realizada em seu estabelecimento e não recebida por pessoa com poderes de gerência ou administração. Argumenta que “o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue em um condomínio residencial […] e assinado por terceiro não identificado”, destacando que “não existe qualquer prova nos autos de que a pessoa jurídica mantivesse filial ou…
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