Processo 5105016-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5105016-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5105016-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : LUCAS NASCIMENTO BRAGA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXIA MARINHEIRO ORTEGA (OAB RS134109) ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) INTERESSADO : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : EVERTON DE OLIVEIRA BOTH INTERESSADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE INTERESSADO : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, nomeou administrador judicial e determinou a realização de prova pericial contábil para subsidiar a elaboração do plano compulsório de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que nomeia administrador judicial e determina prova pericial contábil; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que nomeia administrador judicial e determina a realização de prova pericial contábil não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), admite o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 3. No caso concreto, não há urgência demonstrada, pois o julgamento diferido não implica prejuízo iminente à parte agravante, sendo a matéria impugnável em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O eventual dispêndio com honorários periciais constitui ônus patrimonial reversível ao final do processo, mediante redistribuição da sucumbência ou repetição do indébito, e não configura urgência objetiva apta a justificar a mitigação do rol legal. 5. A discussão sobre a necessidade, adequação e delimitação da prova pericial ao rito do superendividamento deve aguardar o momento processual adequado para impugnação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, e 1.015; CDC, art. 104-A, § 2º, e art. 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50429441420268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53337028920258217000,  Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 01-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52024973420258217000, Rel. Murilo Magalhaes Castro…

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