Processo 5105019-17.2026.8.09.0051

TJGO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5105019-17.2026.8.09.0051
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva     Processo nº 5105019-17.2026.8.09.0051 Polo ativo: Antonio Vieira Rosa Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum   DECISÃO   Trata-se de liquidação/cumprimento individual de sentença, ajuizado por Antonio Vieira Rosa proferida no julgamento da ação coletiva nº 5110417-23.2018.8.09.0051, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde de Goiás (SINDSAÚDEGO) em face do Estado de Goiás.   Pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 01).   O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a revogação da gratuidade da justiça, sob alegação de que o exequente possui elevada renda anual. Alegou, ainda, ilegitimidade ativa, sustentando que o exequente, por ser médico, seria representado pelo SIMEGO, e não pelo SINDSAÚDE/GO, autor da ação coletiva. No mérito, apontou excesso de execução em razão da inclusão de períodos de afastamento funcional em que não seria devida a GESS, bem como incorreção no termo inicial da correção monetária. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, com extinção da execução ou reconhecimento do excesso executado, além da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 25).   A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, ao argumento de que possui despesas elevadas, inclusive com tratamento de saúde em razão de Linfoma Não Hodgkin e pagamento de pensões alimentícias. Sustentou, ainda, a legitimidade ativa do exequente e a representatividade do SINDSAÚDE/GO, alegando que a questão já estaria acobertada pela coisa julgada formada na ação coletiva. Quanto ao excesso de execução, anuiu aos cálculos apresentados pelo Estado de Goiás, no valor de R$ 458.892,10, esclarecendo que a divergência decorreu da ausência de acesso prévio aos dados funcionais do servidor, requerendo o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito com expedição de precatório (evento 28).   É o relatório.   Decido.   Da Insuficiência de Recursos no Cenário Atual (Liquidez vs. Renda Bruta)   Embora o Estado fundamente sua impugnação na Declaração de Imposto de Renda de 2025 (ano-calendário 2024), que aponta rendimentos brutos elevados, a análise da hipossuficiência deve considerar a situação financeira atual e a liquidez real da parte. Restou comprovado nos autos que o credenciamento do exequente junto à Prefeitura Municipal, que compunha grande parte de sua receita em 2024, foi encerrado em 31 de dezembro de 2025. Assim, o faturamento pretérito não reflete a capacidade contributiva presente do autor.   Os contracheques e fichas financeiras de 2025 e 2026 revelam que, de um rendimento bruto de aproximadamente R$ 20.672,60, o autor recebe líquido apenas R$ 5.511,34. O comprometimento de mais de 70% da renda bruta decorre de uma série de mais de 15 empréstimos consignados e cartões de benefício, contraídos para suprir necessidades acumuladas, o que reduz drasticamente sua disponibilidade financeira imediata.   A hipossuficiência jurídica é reforçada pela documentação acostada aos autos, da qual se verifica a existência de despesas contínuas com medicamentos, tratamentos e assistência médica…

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