Processo 5105107-55.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5105107-55.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Eva Claret Alves Ferreira Dos Santos - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Parana Banco S/a - CPF/CNPJ n. 14.388.334/0001-99. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EVA CLARET ALVES FERREIRA DOS SANTOS, em face de PARANA BANCO S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que é pensionista do Regime Geral de Previdência Social e constatou em seu benefício previdenciário a averbação de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Relatou que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331 foi averbado em 25 de abril de 2022, junto ao PARANA BANCO S/A, com parcelas mensais de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) a serem descontadas em 84 (oitenta e quatro) vezes, totalizando um montante de R$ 1.612,80 (um mi, seiscentos e doze reais e oitenta centavos). Apontou que, ao perceber a fraude, tentou resolver a questão administrativamente com a instituição financeira, mas não obteve êxito, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional. Salientou que a situação comprometeu seu sustento e o de sua família, uma vez que os descontos indevidos incidem sobre seu benefício de caráter alimentar. Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que o réu a se abster de realizar qualquer desconto ou cobrança relativa ao referido empréstimo, sob pena de multa diária. Ao fim, pediu que seja declarada a inexigibilidade do contrato; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos nos eventos nº 1 e 12. Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do requerido no evento nº 14. Citação efetivada no evento nº 19. O PARANÁ BANCO S/A apresentou contestação no evento nº 21, na qual apontou a preliminar de conexão. Alegou, em suma, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, objeto da ação, de nº XXX.XXX.XXX-XX-331. Informou que a autora mantém relação contratual com o banco desde 2020, possuindo um histórico de 126 (cento e vinte e seis) contratos, e que a operação questionada é, na verdade, um refinanciamento de contratos anteriores. Detalhou que a relação se iniciou com a portabilidade de uma dívida do Banco Olé Consignado S.A., gerando o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-000. Após essa portabilidade, a autora realizou sete refinanciamentos sucessivos, culminando no contrato em discussão, e posteriormente, mais seis outros refinanciamentos. Explicou que o refinanciamento é uma operação na qual uma dívida existente é quitada e uma nova é gerada, com a possibilidade de o cliente receber um "troco". Detalhou que o valor de R$ 24,14 (vinte e quatro e quatorze) foi creditado na conta da autora no Banco Mercantil do Brasil S/A em 25/4/2022. Sustentou a validade da contratação digital e da assinatura eletrônica, em conformidade com a legislação, incluindo a MP…
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