Processo 5105109-97.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5105109-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA INTERESSADO : MUNDO CELL ATACADO E VAREJO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PORTINHO KRUEL FILHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL. CONEXÃO. ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECE-SE A CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL E PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA, QUANDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA A PRIMEIRA AÇÃO PREVÊ, DE FORMA EXPRESSA E COMO OBRIGAÇÃO ESSENCIAL DA PARTE RÉ, A REGULARIZAÇÃO E O ADIMPLEMENTO DE DÉBITO JUDICIAL ATRELADO AO SEGUNDO FEITO. A EXISTÊNCIA DE TAL LIAME FÁTICO-JURÍDICO, INERENTE AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E AO PRÓPRIO OBJETO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, CRIA UM RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES, IMPONDO A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO E MITIGANDO A EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL/RS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul/RS em face do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS. O presente incidente processual foi instaurado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação Declaratória de Manutenção Contratual, tombada sob o nº 5001214-79.2026.8.21.0062, ajuizada por MUNDO CELL ATACADO E VAREJO LTDA contra GRUPO SHOPMULTIMAX LTDA. A demanda originária foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS, com base em cláusula de eleição de foro inserida no instrumento particular de confissão, reconhecimento, renegociação e parcelamento de dívida celebrado entre as partes. Naquele juízo, a autoridade judiciária declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira do Sul/RS - evento 12, DESPADEC1 , sob o fundamento de suposta conexão com o processo nº 5001795-05.2025.8.21.0006, um cumprimento de sentença em trâmite naquela localidade. Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul/RS, ora Suscitante, manifestou sua discordância com a declinação de competência, arguindo a inexistência dos requisitos legais para a configuração da conexão, conforme previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil - evento 18, DESPADEC1 . Em sua decisão, o Juízo Suscitante enfatizou a autonomia das partes e das causas de pedir, bem como a ausência de risco de decisões conflitantes, salientando que a menção a outra demanda em um dos contratos não seria suficiente para atrair a competência. Em sede de Conflito, foi proferida decisão pelo Desembargador Relator - evento 5, DESPADEC1 , em 08 de abril de 2026, recebendo o incidente e designando o Juízo Suscitante (Cachoeira do Sul) para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, em atenção ao disposto no artigo 955 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, também foi determinado que o Juízo Suscitado (Rosário do Sul) prestasse informações, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos em 29 de abril de 2026. Posteriormente, o Ministério…
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