Processo 5105115-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5105115-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5105115-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR CORRÊA JÚNIOR (OAB RS076189) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, PARA CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, revisão contratual e indenização por danos morais movida em face de FD MOTORS LTDA e BANCO PAN S.A.   Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 4, DESPADEC1 ): (...) 2) Em face da  urgência , desde já, passo a examinar o pedido de  tutela  antecipada. No que concerne ao pedido de  tutela  de  urgência , necessária a análise dos supostos autorizadores previstos no art. 300 1  do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). In casu , considero os elementos probatórios que acompanham a exordial insuficientes para embasar, ao menos em sede de cognição sumária, uma decisão  inaudita altera parte.  Necessária, portanto, a instauração do contraditório, a fim de que a parte ré possa eventualmente demonstrar com a defesa a legitimidade de sua atuação. Ainda, infere-se que a alegação de vício de produto e outros direitos invocados demandam, a princípio, a dilação probatória. Pelo exposto,  INDEFIRO, por ora, o pedido de  tutela  provisória , o qual poderá ser renovado em momento processual oportuno, acaso presentes os supostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica. D.L. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega ter adquirido o veículo Ford EcoSport XL Supercharger 1.0 8V, ano/modelo 2004/2005, conforme contrato do Evento 1, pelo preço de R$ 22.850,00, contudo, o contrato de financiamento junto ao Banco Pan S.A. foi elaborado sobre uma base de preço de venda à vista inflacionada para R$ 36.900,00, caracterizando fraude contratual. Sustenta que o veículo apresentou graves vícios ocultos no motor (problemas no cabeçote, vazamento de óleo e calço hidráulico) poucos dias após a aquisição, tornando o bem totalmente imprestável para o uso. Aponta a responsabilidade solidária das rés e a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas. Defende o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pretendida. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois atendidos os…

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