Processo 5105187-18.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5105187-18.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5105187-18.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : GERVASIO BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Gervasio Bernardo , julgou procedentes em parte os pedidos exarados na exordial ( 53.1 ). Embargos de declaração opostos pela requerida ( 58.1 ), foram acolhidos para suprir a omissão apontada relativa "à necessidade de análise do parecer econômico para fins de considerar ou não a abusividade dos juros remuneratórios" ( 69.1 ). Nas razões recursais, a instituição financeira, inicialmente, requer a suspensão do feito, diante da afetação do Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença recorrida, bem como a inépcia da petição inicial. Em sede introdutória, apresenta breve exposição acerca da natureza dos contratos que celebra, afirma se tratar de operações de elevado risco. No mérito, sustenta que as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil não constituem parâmetro absoluto para aferição de eventual abusividade dos juros pactuados. Aduz que os percentuais aplicados decorrem do risco inerente à contratação e, de forma subsidiária, caso não seja acolhido o pleito de manutenção das taxas contratadas, postula a preservação do acréscimo reconhecido na sentença. Defende ser inviável a repetição do indébito, dado que ausente qualquer abusividade contratual. Por fim, requer o redimensionamento dos ônus sucumbenciais ( 77.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 84.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Pedido de suspensão O pedido de suspensão do feito em razão da afetação do tema repetitivo 1378 do Superior Tribunal de Justiça não prospera neste momento, dado que a determinação de sobrestamento diz respeito aos recursos especiais e agravos em recurso especial, nos seguintes termos: Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Carência de fundamentação Pugna a instituição financeira recorrente pela nulidade da sentença por carência de fundamentação. Sem razão. Sobre a matéria, destaca-se o regramento do CPC: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a…

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