Processo 5105199-09.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5105199-09.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5105199-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARMEN TEREZINHA CHAVES BOEGE ADVOGADO(A) : JULIANA GOMES SCHROEDER BATISTUSSI (OAB SC029825) AGRAVADO : BOLIVAL BOEGE (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSUE DUFFECK (OAB SC043827) AGRAVADO : MERCEDES MERKLE BOEGE (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSUE DUFFECK (OAB SC043827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN TEREZINHA CHAVES BOEGE , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO E SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela agravante/recorrente contra decisão proferida em inventário (espólio/recorrido e inventariante/recorrido) que reconheceu a incidência de causa suspensiva (art. 1.523, IV, do CC), declarou a ineficácia do pacto de comunhão universal firmado com o inventariante e impôs a adoção do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC). I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Em debate : (i) a incidência de causa suspensiva do casamento diante da não conclusão da partilha do vínculo anterior (CC, art. 1.523, IV) e sua consequência na fixação do regime da separação obrigatória (CC, art. 1.641, I); (ii) a eficácia do pacto antenupcial de comunhão universal frente às normas cogentes do direito de família; (iii) a alegada afronta à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à autonomia da vontade; e (iv) a irrelevância da demonstração de prejuízo concreto aos herdeiros na aplicação do regime legal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Causa suspensiva : Configurada a hipótese legal prevista no art. 1.523, IV, do Código Civil, a incidência é objetiva e automática enquanto não superada a causa, independentemente de boa-fé subjetiva ou do decurso do tempo. 4.  Separação obrigatória . A inobservância de causa suspensiva impõe o regime da separação legal (CC, art. 1.641, I), tornando ineficaz estipulação diversa em pacto antenupcial. A jurisprudência do STJ alinha-se à compreensão de que, no regime da separação legal, eventual comunicação de bens adquiridos onerosamente exige prova de esforço comum. 5.  Autonomia privada : O pacto antenupcial submete-se às normas cogentes do direito de família, não prevalecendo quando contraria vedação legal expressa. 6.  Temporalidade : A causa suspensiva não se convalida pelo decurso do tempo, persistindo sua eficácia impeditiva até a superação da hipótese normativa. 7.  Prejuízo aos herdeiros : A proteção legal possui caráter preventivo, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto para a aplicação do regime da separação obrigatória. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A inobservância de causa suspensiva do casamento (CC, art. 1.523, IV) impõe o regime da separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, I), tornando ineficaz a estipulação de comunhão universal em pacto antenupcial. 2. A autonomia privada no pacto antenupcial não prevalece contra normas cogentes do direito de família. 3. A causa suspensiva não se convalida pelo decurso do tempo e independe da demonstração de prejuízo concreto aos herdeiros." Dispositivos relevantes citado s: CC, arts. 1.523, IV, e 1.641, I; e CPC, arts. 85, § 11, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017.   Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp n. 1.623.858/MG, Rel.…

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