Processo 5105242-66.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5105242-66.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5105242-66.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ADILSA APARECIDA TIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório ADILSA APARECIDA TIL interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos iniciais -  evento 34, DOC1 , nos seguintes termos: ADILSA APARECIDA TIL  ajuizou Procedimento Comum Cível em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando à revisão das cláusulas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado em 05/03/2024, no valor de R$ 24.357,54, com pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 965,09. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios pactuados acima da média de mercado, à capitalização de juros e à cobrança de tarifas não contratadas. Pleiteou a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos, a manutenção da posse do bem e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. A instituição financeira contestou, defendendo a legalidade dos encargos, a regularidade da taxa de juros, inferior à média de mercado, e a validade da capitalização mensal com base na pactuação expressa. Alegou que as tarifas foram contratadas e que os demais encargos decorrem de previsão legal. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a produção de prova pericial. É o relatório. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e encontrar-se o feito suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária dilação probatória neste momento. Deixo de determinar a realização de perícia contábil, pois os cálculos somente se mostrarão necessários após a definição dos critérios estabelecidos nesta sentença. [...] Assim, o entendimento jurisprudencial consolidado autoriza a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, servindo a taxa média de mercado como parâmetro para verificação da legalidade do encargo. Considero abusiva a taxa apenas quando superar em 50% a média divulgada pelo Banco Central. Na hipótese, tenho que: Número do contrato - 19796256/XXX.XXX.XXX-XX Data do contrato - 05/03/2024 Série temporal - 25471 Taxa mensal contratada (% a.m.) - 2,07 Taxa do BACEN (% a.m.) - 1,91 Deste modo, constata-se que a taxa contratada não é abusiva, pois, conforme precedente, não ultrapassa em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Da capitalização de juros O ordenamento jurídico brasileiro admite a pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista. O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização mensal, e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 539), firmou a tese de que a estipulação contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal, não sendo exigida a menção literal à expressão “juros capitalizados mensalmente”. De igual modo, o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 reforça a validade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados