Processo 5105272-49.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5105272-49.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5105272-49.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES APELANTE : ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR (OAB DF043481) ADVOGADO(A) : VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660) ADVOGADO(A) : AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545) ADVOGADO(A) : ADRIANNY DE LIRA GOMES (OAB DF058441) ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE DE SOUSA BARRETO (OAB DF062668) ADVOGADO(A) : TASSIANA LAYLA FRANÇA MERCALDO (OAB DF060606) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 13.465/2017 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RESP 2.126.726/SP. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.  PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO SOCIAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso cinge-se à alegada ausência de intimação pessoal da parte autora quanto à consolidação da propriedade e à data do leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n . 860.631/SP [TEMA 982] , submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023. 3. Da aplicação da Lei 13.465/2017 aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 2.126.726/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.288), decidiu pela aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos celebrados antes de sua vigência. 4.   Da notificação para purgar a mora . Não houve purgação da mora, apesar de a parte autora ter sido intimada.  Posteriormente, em razão da parte autora não ter comparecido para purga da mora, ocorreu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Registre-se que, para que a fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei nº. 8.935/94 seja afastada, são necessárias provas concretas, aptas a infirmá-las. 5.  Sobre a notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, verifica-se que a   inicial veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório acerca da ausência de notificação. Bastaria a parte autora diligenciar junto ao cartório para obter cópia integral do procedimento extrajudicial para que fosse analisado o suposto descumprimento do preceito legal. 6. Não custa lembrar que todo litígio é algum acontecimento ocorrido antes e fora do processo, sendo o Magistrado desconhecedor desses fatos, pois neles não se envolveu nem testemunhou. Trazer para o processo a fonte de prova é ônus da parte, já que cabe ao autor comprovar os fatos que dão sustento ao alegado direito – CPC, art. 373, I. 7. A parte autora não demonstrou no curso do processo indícios de ilegalidade dos atos do procedimento de execução extrajudicial do contrato, ou seja, de que a CEF tenha descumprido os parâmetros legais. Assim,  não há como acolher a tese de nulidade da execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciário para…

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