Processo 5105279-12.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5105279-12.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5105279-12.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : LUCIDEA GUIMARAES REBELLO COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A) : RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) ADVOGADO(A) : GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela  UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF/RJ  (Evento 70), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 19), assim ementado: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DESINTERESSE. COMUNICAÇÃO FORMAL DO ATO ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. DIREITO AO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. 1. O reconhecimento administrativo do valor devido constitui causa suspensiva da prescrição até o adimplemento da obrigação, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 2. Configura-se o direito ao recebimento dos valores reconhecidos administrativamente, uma vez ausente qualquer manifestação formal de desinteresse da Administração no pagamento e inexistente a devida ciência ao interessado. 3. O processo administrativo permanece ativo na esfera interna da UFF desde 1999, sem conclusão formal ou comunicação individual, o que inviabiliza o início da contagem do prazo prescricional. 4. Reputa-se indevida a recusa administrativa ao pagamento com fundamento em ausência de dotação orçamentária, por afronta ao art. 100 da Constituição Federal e aos princípios da legalidade e segurança jurídica. 5. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (Evento 53). Em suas razões recursais (Evento 70), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o Processo Administrativo nº 23069.004812/99-67 teria sido concluído com a edição do Parecer AGU nº 203, de 08/12/1999, o qual teria esvaziado o reconhecimento administrativo da dívida e configurado recusa expressa ao pagamento, constituindo o marco deflagrador da contagem prescricional; (ii) o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 teria sido interrompido pela impetração de mandados de segurança pelos beneficiários e, após a interrupção, deveria recomeçar a correr pela metade, nos termos dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma legal; e (iii) o acórdão recorrido, ao aplicar o regime de suspensão quando deveria computar o prazo restante após a interrupção, violou flagrantemente os dispositivos invocados, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Contrarrazões apresentadas em Evento 75. É o relatório. Decido. Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. O recurso, contudo, não reúne as condições de admissibilidade. A irresignação esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, consagrada pelo Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." O…

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