Processo 5105409-07.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5105409-07.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual da Saúde Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105409-07.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS JOSE BERNARDES ADVOGADO(A) : RENAN QUARTI (OAB RS128500) DESPACHO/DECISÃO CARLOS JOSE BERNARDES  ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A parte autora alegou possuir diagnóstico de patologia registrada sob o  CID10 I42.1 (Cardiomiopatia Obstrutiva Hipertrófica), necessitando fazer uso do medicamento  Mavacanteno . Alega que o fornecimento foi negado administrativamente. Requereu, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento do fármaco pelos réus ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça e solicitada nota técnica ( evento 4, DESPADEC1 ), sobreveio parecer desfavorável à concessão do medicamento ( evento 10, NOTATEC1 ) e a parte autora foi intimada para complementar a documentação médica constante nos autos. Acostados os documentos, foi requerida nova nota técnica, a qual, por sua vez, sobreveio com parecer favorável ( evento 19, NOTATEC1 ). É o breve relato. Passo a decidir. A Constituição Federal, em seu artigo 5º,  caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e, em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde (SUS) e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Por outro lado, por ocasião do julgamento, na sistemática de Repercussão Geral, dos Temas nº 1234 e nº 06, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já…

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