Processo 5105461-56.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5105461-56.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5105461-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRUNO DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS SEGUNDO (OAB SC066762) AGRAVADO : BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DO CARMO DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação de indenização por danos morais ajuizada contra companhia aérea, revogou a multa cominatória anteriormente aplicada à concessionária responsável pela administração de aeroporto, fixada em razão de suposto descumprimento de ordem judicial para prestar informações sobre voo cancelado. O agravante sustenta descumprimento injustificado da determinação e requer o restabelecimento das astreintes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos para manutenção de multa cominatória aplicada à concessionária administradora de aeroporto em razão de suposto descumprimento de ordem judicial de prestar informações.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento de ordem judicial e não tem caráter punitivo ou indenizatório. 4. O § 1º do art. 537 do CPC permite ao juiz modificar o valor e a periodicidade da multa, ou excluí-la, sempre que a medida se revelar insuficiente, excessiva ou injustificada, ou quando há demonstração de justa causa para o descumprimento da obrigação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. No caso concreto, a ordem judicial direcionou-se à concessionária que administra o Aeroporto de Congonhas/SP, a qual não detém competência legal para autorizar ou negar pousos e decolagens nem para decidir sobre o cancelamento de voos, atribuição que incumbe ao órgão de controle do espaço aéreo e à companhia aérea, o que evidencia inadequação subjetiva da determinação. 6. A manutenção de multa coercitiva mostra-se indevida quando a parte comprova impossibilidade material ou jurídica de cumprir a obrigação nos exatos termos fixados, porque as  astreintes  não têm finalidade de sancionar o destinatário por fatos alheios à sua esfera de atuação, mas de induzir conduta que está ao seu alcance. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 77, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, aduzindo que a parte destinatária da ordem judicial, regularmente intimada por mais de uma oportunidade, permanece inerte, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça não elidido por posterior alegação de ausência de competência técnica para prestar as informações requisitadas. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta ao art. 378 do Código de Processo Civil, no que diz…

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