Processo 5105656-46.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105656-46.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DANIELLY GONCALVES LEITE ADVOGADO(A) : VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO (OAB RJ165424) EXECUTADO : DANIELLY GONCALVES LEITE ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra DANIELLY GONÇALVES LEITE , pessoa jurídica, e DANIELLY GONÇALVES LEITE , pessoa física, em que requer o pagamento de dívida inscrita em Dívida Ativa da União, consubstanciada em Certidões de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, no valor de R$ 331.086,88, em dezembro/2024 (evento 1). O Juízo deferiu a inicial e determinou a citação das Executadas (evento 3). A citação das Executadas foi certificada em 18/12/2024 (eventos 9 e 10). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (evento 13). Detalhamento da ordem de bloqueio efetivado mediante SISBAJUD, em que foi constrita a importância de R$ 531,98 nas contas da pessoa jurídica (evento 15). Houve posterior intimação da Executada acerca da constrição (eventos 17 e 20). A parte Executada apresentou proposta de acordo consistente no pagamento de entrada de R$ 10.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em prestações mensais de R$ 1.000,00 (evento 22). A Exequente se manifestou informando que as modalidades de negociação deveriam ser realizadas por meio do portal digital de atendimento da PGFN (evento 27). O Juízo determinou que a Executada providenciasse o parcelamento da dívida diretamente junto ao órgão Exequente (evento 29). A parte Executada informou que as condições ofertadas na via administrativa eram incompatíveis com sua capacidade financeira e requereu o deferimento de parcelamento judicial com fundamento no princípio da menor onerosidade (evento 33). O pleito foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de que eventual pedido para compelir a Exequente a conceder moratória deveria ser formulado por ação própria (evento 35). A UNIÃO requereu a suspensão do processo e o posterior arquivamento com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e em normativas internas da PGFN (evento 49). O Juízo determinou o arquivamento sem baixa na distribuição em razão da classificação do débito como de baixa recuperabilidade (evento 51). Posteriormente, a Exequente informou a aquisição de imóvel matriculado sob o nº 6252 pela devedora pessoa física, requerendo a penhora do bem e sua alienação por meio da plataforma Comprei PGFN (evento 63). O Juízo determinou consulta ao sistema INFOJUD para verificar se o imóvel constituía bem de família (evento 66) e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para obtenção de certidão atualizada de ônus reais (evento 79). Com base nas informações obtidas, o Juízo determinou a penhora e avaliação do imóvel (evento 89). O mandado foi cumprido em 13/01/2026, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação, certificando que a Executada declarou estar em processo de divórcio e que o imóvel teria sido vendido anteriormente por contrato particular a terceiro (evento 92). A UNIÃO reiterou o pedido de autorização para alienação do imóvel por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no sistema Comprei (evento 99). O Juízo indeferiu a pretensão, fundamentando a decisão na preservação da neutralidade do Judiciário, na preferência pela arrematação à vista em leilão judicial e na necessidade de observar a ordem de preferência de outros…
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