Processo 5105751-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5105751-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : MARCIA SCHAFER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ZANOTTO DORO (OAB RS115637) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de débitos, visando limitar descontos em empréstimos consignados. A agravante alega superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, com descontos que ultrapassam o limite legal de 35% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para limitar os descontos nos rendimentos da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito da agravante está evidenciada pelos documentos que indicam superendividamento, com comprometimento de 78,8% dos rendimentos líquidos, superando o limite de 35% previsto na legislação. 2. O perigo de dano se manifesta na manutenção de descontos excessivos, comprometendo a capacidade da agravante de arcar com despesas essenciais, como moradia e alimentação, o que justifica a limitação dos descontos para preservar o mínimo existencial. 3. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, contraria a Lei nº 14.181/2021, que visa proteger o consumidor superendividado, sendo a limitação dos descontos medida reversível e sem risco de dano irreparável ao credor. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça ampara a pretensão da agravante, demonstrando a possibilidade de limitar os descontos em sede de tutela de urgência para garantir a dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCIA SCHAFER DOS SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de débitos ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): "... CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado na inicial. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais…
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