Processo 5105759-48.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5105759-48.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5105759-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SABRINA BRAUN ADVOGADO(A) : José Francisco Arnoni Blasco (OAB RS064780) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO BOBROWSKI BLASCO (OAB RS109333) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE BOBROWSKI BLASCO (OAB RS109280) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Sabrina Braun  interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5002855-22.2023.8.24.0031, movido por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi também em face de W S Fan Hill Botique Ltda., a qual rejeitou a impugnação à penhora (Evento 66 do feito  a quo ). Afirmou, em suma, que o valor penhorado é intangível, pois, além de ter origem em seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de pequena reserva formada para eventuais emergências, não supera o limite do art. 833, X, do Código Processo Civil, daí por que a importância deve ser lhe ser restituída. Pretendeu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à insurgência para se manter os montantes na conta judiciária; ao final, protestou pela reforma da decisão  a quo  nos moldes acima delineados. Instada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (Evento 8), a recorrente permaneceu silente (Evento 13). A gratuidade foi rejeitada (Evento 15) e após a parte providenciou a quitação do preparo (Evento 27). Decisão do Evento 30 deferiu o pleito liminar "de modo a determinar, à luz da Súmula 63/TJSC, a suspensão do levantamento dos valores (Evento 50 do feito  a quo )". As contrarrazões foram apresentadas no Evento 37. É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, assinalo ser possível proceder ao julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a súmula desta Corte de Justiça. Pois bem. Ao que se infere dos autos, a impugnação à penhora do saldo bancário provisionado em nome da devedora foi rejeitada pelo Juízo Singular, a saber (Evento 66 do feito  a quo ): Disciplina o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil: " A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato ". Especificamente sobre a impenhorabilidade, a referida Lei dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A Jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do inciso X alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas…

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