Processo 5105818-50.2024.8.09.0174
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5105818-50.2024.8.09.0174 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)/Acusado(a): JORGE ROSA DA SILVA SENTENÇA A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de Jorge Rosa da Silva, devidamente qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 c/c ADO nº 26 e MI nº 4377-DF (STF), praticado por diversas vezes na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva). Aduz a representante ministerial que: "Entre os meses de agosto e outubro de 2023, em horários indeterminados, no Condomínio Residencial Mansões Morumbi, nesta cidade, por diversas vezes, em continuidade delitiva, o denunciando Jorge Rosa da Silva injuriou a vítima Amanda Augusta Rocha, utilizando-se de elementos referentes a sua condição sexual (vide: ADO nº 26, STF), conforme Registro de Ocorrência de fls. 02/04, Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 32587061 de fls. 09/13, Ofício de fl. 31 e ATA de Reunião de fls. 38/39. Segundo consta nas peças informativas inclusas, a vítima Amanda Augusta Rocha e o acusado Jorge Rosa da Silva laboravam no Condomínio Mansões Morumbi, nesta cidade, sendo que o denunciando exercia o cargo de Diretor Administrativo e a ofendida ostentava a função de assistente jurídica. Outrossim, a partir de meados do mês de agosto de 2023, após descobririnformações sobre a orientação sexual de Amanda Augusta, o acusado passou a atentar contra a honra subjetiva da vítima, insultando-a para outros funcionáriosdo Condomínio. Em diálogos com colaboradores do sexo masculino, odenunciando afirmava que a vítima "gosta do que nós gosta", se referindo a orientação sexual da ofendida. Em outras ocasiões, sempre emconversas com funcionários do local, oacusado continuava proferindo os insultos, afirmando, inclusive,"que quando acabasse a vez dela (vítima) com a mulher dela, era a vez dele"; sempre agindo com o dolo específico de ofender Amanda Augusta. Os insultos contra a honra subjetiva da vítima se perduravam e aconteciam diversas vezes no ambiente de trabalho, de modo que, em outras conversas com colegas do Condomínio, Jorge verberava também que a vítima "não gostava da fruta", que a mesma era"sapatão" e ainda afirmava para outros colaboradores homens que: "você não pega isso, é porque você não deu um jeito". Em razões das constantes ofensas, os insultos chegaram ao conhecimento da vítima, a qual, sentindo-se insultada, procurou à Polícia Civil e registrou ocorrência. Assim agindo, o denunciando Jorge Rosa da Silva praticou a conduta típica descrita no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 c/c ADO nº 26 e MI nº 4377-DF (STF),praticado por diversas vezes na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva)(...)". O inquérito policial encontra-se acostado às fls. 01/91, instruído, dentre outros elementos, com o Registro de Ocorrência de fls. 02/04, o Registro de Atendimento Integrado (RAI) n.º 32587061 de fls. 09/13, o Ofício de fl. 31 e a Ata de Reunião de fls. 38/39. A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2024 (evento 14). O acusado foi regularmente citado (evento 23) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 24). No…
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