Processo 5106047-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5106047-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5106047-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : GABRIEL DE GOES ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, especialmente quanto à alegada abusividade da taxa de juros contratada em relação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado no caso concreto. 2. Conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3. De acordo com o Tema Repetitivo 28 do STJ, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 4. Sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, prejudicando os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes. 6. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito e manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente depende da demonstração da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não bastando a mera propositura de ação revisional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; CDC, art. 51, §1º; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1061530/RS (Tema Repetitivo 28); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52716315120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL DE GOES contra a decisão proferida ao evento 21, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida em desfavor do SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. atual denominação do Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada…

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