Processo 5106107-47.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5106107-47.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : CARLOS VINICIO SIMOES (RÉU) ADVOGADO(A) : ADILSON FERNANDO BOVO (OAB SP369868) APELADO : TATIANE ROBERTA BERLITZ SCARPA XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB SP154281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS VINICIO SIMÕES, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 56 desta instância. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. REPRODUÇÃO/IMITAÇÃO DE MARCA ANTERIOR. AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS. RISCO DE CONFUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Carlos Vinicio Simões contra sentença da 25ª Vara Federal/RJ que julgou parcialmente procedente o pedido de Tatiane Roberta Berlitz Scarpa para: (i) declarar a nulidade do registro de marca nº 916.108.716 (“TESOURA DE OURO”), de titularidade do Apelante; (ii) conceder tutela de urgência para suspender seus efeitos; (iii) extinguir, por litispendência, o pedido de abstenção de uso; (iv) condenar os réus ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de prova pericial ou por suposto julgamento extra petita ; (ii) estabelecer se o registro marcário do Apelante deve ser anulado por inexistência de direito de precedência e por colidência com marca anterior da Apelada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de colidência marcária prescinde, como regra, de prova pericial, podendo ser realizada a partir da prova documental, cabendo ao juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370), avaliar sua necessidade, inexistindo nulidade quando o conjunto probatório é suficiente. 4. Não há julgamento extra petita , pois a própria defesa do Apelante introduziu a discussão sobre direito de precedência, que foi objeto de prova testemunhal regularmente produzida, sendo legítima sua apreciação pelo juízo. 5. O Apelante não comprova o uso anterior, contínuo e de boa-fé da marca “TESOURA DE OURO” pelo período mínimo exigido pelo art. 129, §1º, da LPI; ao contrário, restou comprovado que a Apelada e sua mãe utilizam o signo desde 1990/2000, de forma pública, efetiva e ininterrupta. 6. O registro marcário do Apelante reproduz o núcleo distintivo da marca anterior da Apelada, “TESOURA DE OURO”, gerando risco de confusão e associação indevida, nos termos do art. 124, XIX, da LPI, especialmente diante da afinidade entre os serviços das classes 35 e 41. 7. O parecer técnico do INPI confirma a colidência e a afinidade mercadológica entre as marcas, afastando a tese de marca fraca ou evocativa. 8. Não se configura litigância de má-fé, pois os fatos alegados não demonstram dolo, culpa grave ou comportamento atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77). 9. A distribuição da sucumbência realizada pelo juízo é adequada, pois a sucumbência da Apelada foi mínima, nos termos do art. 85 do CPC, sendo indevida a condenação em honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A análise de colidência entre marcas pode ser realizada com base em prova documental, sendo dispensável prova pericial quando o acervo probatório é suficiente. 2. Não há julgamento extra petita quando a…
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