Processo 5106122-68.2026.8.09.0048

TJGO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5106122-68.2026.8.09.0048
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5106122-68.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Geraldino dos Reis Gonçalves Promovido(a): Município de Goiandira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Conversão de Licenças-Prêmios não Gozadas em Pecúnia proposta por Geraldino dos Reis Gonçalves, devidamente qualificado na petição inicial, em desfavor do Município de Goiandira, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado, visando o recebimento de verbas indenizatórias decorrentes de licenças-prêmios adquiridas e não usufruídas pelo servidor público inativo. Narra o autor, em sua peça vestibular, que era servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de operador de máquinas pesadas, tendo ingressado no serviço público em 12/04/1993, exercendo suas atribuições regularmente até 01/07/2024, data em que ocorreu sua aposentadoria voluntária, conforme o Decreto Municipal nº 129/2024 expedido pela Prefeitura Municipal de Goiandira. Sustenta o promovente que, ao longo de sua trajetória funcional de mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo exercício prestado ao ente municipal de Goiandira, completou 7 (sete) quinquênios de atividade, adquirindo o direito ao gozo de 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio. Argumenta que, desse montante, não usufruiu de 4 (quatro) licenças-prêmios, correspondentes a 12 (doze) meses de descanso que não foram gozados enquanto esteve em atividade. Assevera que os referidos períodos não foram utilizados como lapso temporal para contagem em dobro no momento de sua passagem para a inatividade, restando incorporados ao seu patrimônio jurídico e pendentes de fruição. Defende que a impossibilidade de gozo in natura do benefício decorrente da aposentadoria confere-lhe o direito de obter a respectiva conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se utilizou de sua força de trabalho sem conceder o correspondente descanso remunerado ou a devida indenização. Diante disso, com base em sua última remuneração integral antes da aposentadoria, no valor de R$ 2.400,00, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmios não gozadas, totalizando o valor atribuído à causa de R$ R$ 28.804,80. Recebida a petição inicial, o Juízo proferiu decisão de recebimento e determinou a citação da parte ré para apresentar resposta (evento 5). O Município de Goiandira foi regularmente citado por meio de comunicação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico (evento 8 e 9). Apresentou tempestivamente sua peça de contestação no evento 12, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, sustentando que os direitos contra a Fazenda Pública estão sujeitos ao limite temporal estipulado pelo Decreto nº 20.910/1932. No mérito, a defesa do ente público defendeu que não existe previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município…

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