Processo 5106126-95.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5106126-95.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5106126-95.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LUCIANA PAULI DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5106126-95.2025.8.24.0930, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ-SC a contar do ajuizamento e de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado.  A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois beneficiária da Justiça gratuita (grifos no original)  (Juíza Nadia Ines Schmidt -  evento 27, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 32, APELAÇÃO1 ), a Apelante alegou, em síntese: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (ii) a ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e do seguro prestamista; (iii) a necessidade da descaracterização da mora; (iv) a possibilidade de repetição do indébito; (iv) a redistribuição dos honorários advocatícios. Contrarrazões no  evento 39, CONTRAZ1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 –  Julgamento  unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2 – Mérito 2.1 – Juros remuneratórios  Sabe-se que as Instituições Financeiras não são regidas pela Lei de Usura, mas sim pela Lei n. 4.595/1964, e que a limitação de juros em até 12% ao ano não lhes é aplicável (Súmula 596/STF). Ao tratar de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça prevê que a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso, desde que sejam analisadas as peculiaridades oriundas do caso concreto (Súmula 382/STJ). Evidentemente, havendo abusividade nas taxas de juros contratadas, aliada à insurgência da parte para que haja a sua revisão, admite-se excepcionalmente o seu reexame (Temas 25 a 27/STJ), o que vem como exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos. Em resumo, a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção, que é divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido adotada como critério norteador (não como teto, de fato, assim como alega a parte), sendo que a sua observância é consonante com os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do…

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