Processo 5106140-56.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5106140-56.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5106140-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RESIDENCIAL SOLAR DO VALE ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ****, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento manejado em execução de despesas condominiais. A decisão agravada negara provimento ao pedido de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução, por inexistência de consolidação da propriedade e ausência de demonstração de inércia no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) possibilidade de afastar o julgamento monocrático diante de alegada divergência jurisprudencial; (2) cabimento da inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução de despesas condominiais antes da consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Não há nulidade na adoção do julgamento monocrático, pois presentes os pressupostos previstos no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno, sendo a técnica admitida inclusive pela Corte Superior, inexistindo prejuízo à parte agravante; (2) A pretensão de inclusão do credor fiduciário no polo passivo não merece acolhimento, pois, conforme o art. 27, §8º, da Lei n. 9.514/1997, as despesas condominiais permanecem de responsabilidade do devedor fiduciante até a consolidação da propriedade e imissão do fiduciário na posse; (3) Ausente a demonstração de inércia do credor fiduciário no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, não se mostra cabível o redirecionamento da obrigação; (4) Em cumprimento ao Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a fundamentação por referência, não configurando nulidade a repetição de fundamentos quando não trazidos argumentos novos no agravo interno. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, do CPC, em relação à fundamentação das decisões judiciais. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de fundamentar a inaplicabilidade das jurisprudências invocadas, afirmando que “foi negada vigência ao referido artigo 489, § 1º”, bem como que os desembargadores “deixaram de fundamentar a inaplicabilidade das jurisprudências” apresentadas, caracterizando ofensa ao dever de fundamentação. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 05, 109, §2º e §3º, 513 do CPC, arts. 1.336 e 1.345 do CC, art. 4º da Lei 4.591/64 e art. 23 da Lei 8.245/1994, no que tange à possibilidade de penhora do imóvel e inclusão do credor fiduciário no polo passivo. Defenden, em resumo, que o acórdão “negou vigência bem como utilizou interpretação divergente” a esses dispositivos, pois sustenta ser “plenamente cabível a penhora do…

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