Processo 5106153-78.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5106153-78.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5106153-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : CRISTHIAN DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA DE LIMA (OAB RS100108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de CRISTHIAN DE SOUZA , por meio da qual objetiva a apreensão de veículo dado em garantia fiduciária em contrato de crédito, diante do alegado inadimplemento contratual. Deferida a liminar (evento 12), o veículo foi apreendido em 09/09/2025 e depositado em mãos de Rosane Pimentel (evento 22). Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (evento 41), pleiteando, em sede liminar, a manutenção na posse do veículo, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a redução dos juros. O MM. Juiz de Direito, prolatou a sentença (evento 49), com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1)   JULGAM-SE PROCEDENTES  (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: a)   afastar a mora ; b)   limitar os juros remuneratórios à média de mercado vigente para a espécie e período da contratação; c)   condenar a instituição financeira a restituir os montantes pagos a maior , acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir da quitação, observada a compensação com eventual débito da parte adversa. 2) Diante da ausência de mora, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente busca e apreensão. Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. (evento 58) Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto os juros remuneratórios pactuados são legais e não superam a média de mercado quando considerada a modalidade de crédito pessoal não consignado, defendendo a utilização de série diversa do Banco Central. Alega inexistência de abusividade contratual e, consequentemente, impossibilidade de descaracterização da mora. Afirma que a taxa contratada está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não podendo o Judiciário fixar limites abstratos com base apenas em taxa média. Requer, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento da regularidade dos encargos contratuais, restabelecimento da mora e procedência da ação de busca e apreensão. A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 65, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. 1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo…

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