Processo 5106162-40.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5106162-40.2025.8.24.0930/SC APELANTE : EDUARDO DOBICZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. EDUARDO DOBICZ DE SOUZA ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) afastar a mora; III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/18). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a conexão, a litigância abusiva. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 23). Manifestação sobre a contestação (evento 40). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. RODRIGO TAVARES MARTINS prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da demanda (n. 1267344652 ) , que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. 1.5) Dos recursos. 1.5.1) Do autor Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a limitação dos juros remuneratórios, os quais devem incidir sem acréscimos, o afastamento da mora, a utilização de correção monetária pelo IGP-M, a majoração dos honorários, nos termos da tabela da OAB/SC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.5.2) Do banco réu O réu igualmente interpôs recurso de Apelação Cível, requerendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inversão da sucumbência. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (eventos 77 e 78). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço em parte do recurso da…
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