Processo 5106201-45.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5106201-45.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre, Transporte Rodoviário] AUTOR: VIRGILENE DE FATIMA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MAR & SOL VIAGENS LTDA - ME CPF: 19.767.679/0001-77 SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por VIRGILENE DE FÁTIMA SILVA e GISLENE GOMES DA SILVA contra MAR & SOL VIAGENS LTDA - ME, pela qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais decorrente da falha nos serviços prestados pela ré. A ré MAR & SOL VIAGENS LTDA – ME ofertou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a existência de causa excludente de responsabilidade fundada em força maior, sob o argumento de que, na data da viagem contratada pelas autoras (10/02/2025), ocorreu grave acidente na Rodovia Fernão Dias (BR-381), o que provocou congestionamento. Argumenta que o ônibus disponibilizado para a viagem ficou retido no trânsito e trafegou em baixa velocidade desde a saída da Capital Mineira até o entroncamento com a BR-262, com acionamento constante dos freios, circunstância que ocasionou o superaquecimento do sistema de frenagem e a emissão de fumaça entre as rodas, tornando necessária a substituição do veículo em razão de problemas mecânicos. Pondera que não houve ofensa aos direitos de personalidade das autoras. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reafirmando a pertinência de sua pretensão. Frustradas as tentativas de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. Da preliminar. O art. 5º, XXXV, CR/88, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que apenas a ausência dos pressupostos processuais elencados no art. 17, CPC, inviabilizaria o uso do direito de ação pelas autoras. Nos termos do art. 17, CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, assim temos que o interesse de agir e a legitimidade ad causam caracterizam os chamados pressupostos processuais. De modo que a ausência desses pressupostos conduz a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). No caso sub judice, os pressupostos processuais se encontram presentes, principalmente o interesse de agir, caracterizado pela necessidade do processo para apreciação do direito invocado pelas autoras. Ademais, embora as autoras possam buscar a solução do problema na via administrativa, tal procedimento não constitui óbice ao ingresso da demanda, não servido, portanto, de requisito prévio para ajuizamento da ação. Lado outro, a exigência de provocação da via administrativa, não deve prevalecer quando o entendimento da ré for notória e reiteradamente contrário à postulação autoral, tendo inclusive ofertado contestação, estando…
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