Processo 5106231-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5106231-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : EDISON COSTA LOBO ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante, em razão da intempestividade, mantendo a decisão que fixou honorários periciais e atribuiu o ônus do pagamento à parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de obscuridade e contradição na decisão monocrática, especialmente quanto à tempestividade do agravo de instrumento e à natureza decisória do pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão desfavorável à parte, devendo-se ater à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que o prazo recursal iniciou-se com a decisão de 16 de dezembro de 2025, que fixou os honorários periciais e atribuiu o ônus à embargante, sendo o pedido de reconsideração incapaz de suspender ou interromper o prazo recursal. 3. O pronunciamento de 04 de março de 2026, ao indeferir o pedido de reconsideração, não alterou a decisão original, limitando-se a reafirmar os fundamentos já expostos, sem criar nova situação jurídica ou modificar o conteúdo decisório. 4. A contradição alegada pela embargante não se refere a inconsistências internas da decisão, mas à sua interpretação dos fatos e da legislação, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. 5. A obscuridade não se verifica, pois a decisão monocrática expôs de forma lógica e detalhada o raciocínio que levou ao não conhecimento do recurso por intempestividade. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51879993020258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 09-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52715045020248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 24-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, em razão da manifesta intempestividade, mantendo a decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Regional de Saúde Suplementar da Comarca de Porto Alegre nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por EDISON COSTA LOBO . A ementa da decisão embargada restou redigida nos seguintes termos ( evento 7, DOC1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu embargos de declaração opostos em face do despacho que indeferiu pedido de reconsideração da decisão que fixou honorários periciais…
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