Processo 5106241-43.2026.8.09.0011

TJGO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5106241-43.2026.8.09.0011
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Caldas Novas - 3ª Vara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª VARA CRIMINAL AV. C, QD. 1-A, BAIRRO ITAGUAÍ III Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9635 - Email: varcri3caldasnovas@tjgo.jus.br Autos nº 5106241-43.2026.8.09.0011   SENTENÇA   Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ADRIEL JÚLIO GONÇALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante Denúncia ofertada em 17 de março de 2026 (movimentação nº 34). Narra a peça acusatória que, no dia 7 de fevereiro de 2026, por volta das 21h28min, na Rua Coronel Cirilo Lopes de Morais, especificamente na Praça da Feira do Luar, Setor Central, nesta cidade e Comarca de Caldas Novas/GO, o acusado ADRIEL JÚLIO GONÇALVES DE SOUZA, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, vendeu e guardava, para fins de tráfico, 12 (doze) porções da substância entorpecente Cannabis sativa, popularmente conhecida como "maconha", com massa bruta de 16,109g (dezesseis gramas e cento e nove miligramas), e 07 (sete) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "cocaína", com massa bruta de 5,38g (cinco gramas e trezentos e oitenta miligramas), todas acondicionadas individualmente e prontas para a comercialização. Consta, ainda, da exordial que, durante patrulhamento tático na referida praça — local apontado pela intensa atividade de tráfico —, e após a notícia de que um indivíduo ali comercializaria entorpecentes, a guarnição policial militar visualizou o acusado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, vindo a ser contido e abordado. Destaca que em poder de Carlos Arthur da Costa Ribeiro, igualmente abordado, foram encontradas uma porção de maconha e uma de cocaína, tendo este afirmado havê-las adquirido do acusado; e que, na busca pessoal realizada em ADRIEL, ora réu, foram localizadas, no bolso de seu calção, as 12 (doze) porções de "maconha" e as 07 (sete) porções de "cocaína", embaladas individualmente em invólucros plásticos do tipo zip-lock, prontas para a venda. Comunicada a prisão em flagrante, sobreveio Decisão da Central de Custódia que, em razão do protocolo em regime de plantão, determinou a redistribuição do expediente ao Juízo natural (movimentação nº 06). Realizada a audiência de custódia em 9 de fevereiro de 2026 (movimentação nº 14), o Juízo HOMOLOGOU o auto de prisão em flagrante delito e, vislumbrando a presença dos pressupostos cautelares, CONVERTEU a prisão em flagrante em prisão preventiva de ADRIEL JÚLIO GONÇALVES DE SOUZA, com fulcro nos artigos 310, II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, deferindo, outrossim, o requerimento ministerial de apuração das condutas praticadas pelos policiais por ocasião da abordagem. Sobreveio o oferecimento da Denúncia em 17 de março de 2026 (movimentação nº 34). Exaurida a competência funcional do Juízo das Garantias, os autos foram redistribuídos a este Juízo para processamento da ação penal (movimentação nº 36; movimentação nº 37). Determinada a notificação do acusado para a apresentação de Defesa Prévia, segundo o rito da Lei nº 11.343/2006 (movimentação nº 40). Devidamente notificado (movimentação nº 45), o acusado, por intermédio de defensor dativo nomeado, Dr. Paulo Henrique Souza de Castro (OAB/GO nº 51.015), apresentou Defesa Prévia (movimentação nº…

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