Processo 5106285-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5106285-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : MARCELO ANDRE SCHMACHTENBERG ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CADASTRO DE CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DO DÉBITO. 1. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ). CONSEQUENTEMENTE, PARA A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO DO DEVEDOR QUE PRETENDE REVISAR ENCARGOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. 2. O AUTOR DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE PRETENDE A VEDAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE CONSUMIDORES E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ALÉM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DA DÍVIDA, DEVERÁ DEMONSTRAR QUE A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ (RESP 1061530/RS, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NO CASO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCELO ANDRE SCHMACHTENBERG interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional em que contende com BANCO PAN S.A., nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCELO ANDRE SCHMACHTENBERG em face de BANCO PAN S.A . A parte autora narra, em sua petição inicial, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, especificamente uma motocicleta da marca HONDA, modelo CG 160 START, ano/modelo 2023/2023, placa JCE3H95. Alega que o valor liberado para a aquisição do bem foi de R$ 14.953,00, a ser restituído em 48 prestações mensais no valor de R$ 735,90 cada, o que resultaria em um montante final de R$ 35.323,20. Sustenta a existência de abusividade e ilegalidade nas cláusulas contratuais, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, que reputa excessiva, e à capitalização mensal de juros, que aduz não ter sido expressamente pactuada, além de outras tarifas e seguros que considera indevidos. Fundamentando seu pleito de tutela de urgência, a parte autora busca provimentos de natureza antecipatória para: (1) que a parte ré seja compelida a abster-se de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ou que proceda à sua exclusão caso já o tenha feito, independentemente do depósito de valores; (2) sucessivamente, que seja autorizado o depósito judicial das parcelas que entende incontroversas, no valor de R$ 332,12, com o mesmo efeito de vedação ou exclusão da negativação; e (3) a sua manutenção na posse do veículo financiado até o deslinde da controvérsia. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado…
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