Processo 5106293-16.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança. Na origem, a impetrante buscou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ITBI e a expedição de ofício para registro da integralização de capital social de cinco imóveis sem a cobrança do tributo. A exigência do ITBI, no valor de R$ 124.220,46, foi realizada sobre a diferença entre o valor declarado pela empresa e o valor arbitrado unilateralmente pelo Fisco Municipal, sem a instauração de processo administrativo. A decisão agravada deferiu a tutela para suspender a exigibilidade do ITBI e determinar o registro dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da exigência tributária de ITBI sobre o valor excedente à integralização de capital social quando há divergência entre o valor declarado e o valor de mercado dos imóveis; (ii) analisar a possibilidade de o Fisco Municipal retificar unilateralmente o valor do imóvel para fins de ITBI, sem a instauração de processo administrativo; e (iii) examinar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, conforme tese fixada pelo STF no Tema 796. 4. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel, que se presume compatível com o valor da transação declarado pelo contribuinte. 5. O Fisco pode questionar o valor declarado e arbitrá-lo, mas deve fazê-lo mediante a instauração de regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. 6. A adoção prévia de valor de referência fixado unilateralmente pelo Município, sem processo administrativo próprio, configura arbitramento indevido. 7. A probabilidade do direito milita em favor da agravada, uma vez que a exigência do tributo foi baseada em avaliação unilateral sem o devido processo legal. 8. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da exigência do ITBI impede o registro dos imóveis, obstaculizando a consolidação da integralização do capital social e a regular constituição do patrimônio da sociedade. 9. A medida deferida é reversível e não impede que o Município, observado o devido processo legal, promova eventual lançamento para fins de prevenção da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor declarado pelo adquirente para fins de ITBI presume-se legítimo e somente pode ser afastado mediante a instauração de processo administrativo específico, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. É ilegal a exigência de ITBI baseada em arbitramento unilateral do Fisco Municipal, sem prévia instauração de procedimento administrativo”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, 37, 148; CPC, art. 300; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei n. 9.249/1995, art. 23; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796); STJ, AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro…
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