Processo 5106352-48.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5106352-48.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106352-48.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : F TELES DA SILVA FABRICACAO E MANUTENCAO DE CARROCERIAS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO MIRANDA FILHO (OAB RJ088009) EXECUTADO : FABIANI TELES DA SILVA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO MIRANDA FILHO (OAB RJ088009) DESPACHO/DECISÃO Evento 33: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD.  Primeiramente, quanto ao bloqueio em nome do executado pessoa física, nada a deferir em razão de já ter sido protocolada ordem de desbloqueio por se tratar de valor irrisório conforme determinado no evento 32.1 . De outro modo, quanto ao pedido de desbloqueio de R$ 30.642,05 em contas da pessoa jurídica, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE.  PESSOAS   JURÍDICAS . POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.  A impenhorabilidade inserida no art.  833 ,  X , do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as  pessoas   jurídicas , visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física) . Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2. Agravo interno não provido.  (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.  A impenhorabilidade inserida no  art. 833 , X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).  Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Além disso, a  liberação de verbas bloqueadas em nome da pessoa jurídica deve ser atendida quando restar comprovado de modo inequívoco que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade do requerente. Neste sentido, trago à colação precedente da Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. ÔNUS DA EXECUTADA. NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de gradação para a realização da penhora, na qual o dinheiro também tem a preferência para garantir a execução. Trata-se, portanto, de dispositivo…

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