Processo 5106361-55.2024.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5106361-55.2024.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5106361-55.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA/GO RECORRENTE: AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: ALINE CORDEIRO DE OLIVEIRA   DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 151 por AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 136, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto Ventura, assim ementado:   "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CULPA DA VENDEDORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela agravante. A decisão agravada manteve a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano por culpa exclusiva da promitente vendedora, em razão do atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, determinando a restituição integral das quantias pagas à compradora. A agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, a culpa exclusiva da compradora pela rescisão por inadimplência, a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 com retenções de valores e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a matéria discutida nos autos, em razão de sua complexidade, demandaria apreciação pelo órgão colegiado; (ii) se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da compradora ou da promitente vendedora; (iii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido em favor da compradora; (iv) se a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) é aplicável à hipótese de rescisão por culpa da vendedora; (v) se há direito à retenção de valores pela vendedora; e (vi) se o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado para a data do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é adequado, pois o art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso quando a pretensão recursal contrariar entendimento consolidado, inclusive no âmbito do próprio Tribunal. 4. O inadimplemento da promitente vendedora, consistente no atraso injustificado na conclusão e entrega da infraestrutura prometida, antecedeu a suspensão dos pagamentos pela compradora. 5. Em contratos sinalagmáticos, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC/2002, não sendo exigível da compradora o adimplemento das prestações diante do descumprimento antecedente da obrigação principal pela loteadora. 6. A continuidade do vínculo contratual por determinado período, com pagamentos realizados mesmo após marcos de cronograma, não configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a afastar o direito da compradora de invocar o inadimplemento do fornecedor. 7. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo desfazimento do contrato, impõe-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas pela compradora, nos termos da Súmula…

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