Processo 5106370-06.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5106370-06.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : HEITOR FERREIRA DEVEZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : CENDY KAROLINE FERREIRA GALHOES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HEITOR FERREIRA DEVEZA , representado por sua genitora, Sra. CENDY KAROLINE FERREIRA GALHÕES, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 28.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 16.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por HEITOR FERREIRA DEVEZA , menor absolutamente incapaz, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e de indenização por danos morais. O Apelante narrou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual, tendo tido o BPC-LOAS indeferido administrativamente sob a alegação de que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo. A sentença reconheceu a deficiência, mas rejeitou a miserabilidade e, consequentemente, o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o Apelante preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada; e (ii) saber se o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS gerou danos morais passíveis de reparação. III. Razões de decidir 3. As preliminares de não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e de prescrição quinquenal foram corretamente rejeitadas pela sentença, não havendo razões para modificação de tais conclusões. 4. O requisito da deficiência para a concessão do BPC-LOAS encontra-se plenamente demonstrado. O laudo pericial (evento 19, LAUDO1) atestou que o Apelante apresenta "Transtorno do espectro autista (CID 10 F84)", com impedimento de longo prazo superior a 2 (dois) anos, afetando diretamente sua linguagem, comunicação e interações socioafetivas, configurando barreiras sociais, altitudinais, políticas e de comunicação, conforme exigido pela Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10. 5. O requisito da miserabilidade não foi preenchido. Embora o laudo social (evento 25, LAUDO1) tenha indicado renda familiar per capita de R$ 267,00 (inferior a 1/4 do salário mínimo), a análise da miserabilidade não se restringe ao critério objetivo de renda, devendo englobar uma avaliação socioeconômica mais ampla, conforme os §§ 11 e 11-A do art. 20 e o art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. A sentença de primeiro grau, ao examinar o parecer social e as fotografias (evento 20), observou que o imóvel apresenta "condições condizentes com um padrão mínimo de conforto" e salientou a existência de "apoio financeiro do pai de Davi". Essa análise, corroborada pelo Ministério Público Federal (evento 47, PROMOCAO1), afasta a condição de extrema miserabilidade que o legislador buscou amparar com o BPC-LOAS, em consonância com o art. 1º, III, da CF/1988. 6. O pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo, pois o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS não constituiu ato ilícito. A autarquia agiu no exercício regular de seu direito ao…
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