Processo 5106454-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5106454-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5106454-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : DIVANIA PAGEL SCHWARTZ ADVOGADO(A) : Conrado Ernani Bento Neto (OAB RS013438) ADVOGADO(A) : CAMILA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS100292) ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DOS NÍVEIS DE TENSÃO. PRAZO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a regularização dos níveis de tensão na unidade consumidora da parte autora no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a trinta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Questões em discussão: (i) a adequação do prazo de quinze dias fixado para o cumprimento da obrigação de regularizar os níveis de tensão; (ii) o afastamento da multa cominatória por alegada impossibilidade de cumprimento; (iii) subsidiariamente, a proporcionalidade do valor da astreinte fixada em R$ 300,00 por dia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 543, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 estabelece o prazo de até sessenta dias para a regularização dos níveis de tensão, contado da reclamação do consumidor, o que torna o prazo de quinze dias fixado na origem incompatível com o regramento setorial aplicável. 2. A dilatação do prazo para trinta dias, conforme requerido pela própria agravante, deve ser acolhida, pois revela a intenção de resolução célere e configura renúncia ao prazo de sessenta dias previsto na norma regulatória. 3. O afastamento da multa cominatória não é cabível, pois a hipótese do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a exclusão da multa diante de impossibilidade justificada de cumprimento, não se aplica ao caso: a necessidade das obras era conhecida pela concessionária desde antes da ordem judicial, e a não regularização perdurou por mais de doze meses. 4. O valor da astreinte de R$ 300,00 por dia, limitado a trinta dias, é proporcional ao porte econômico da concessionária, à natureza essencial do serviço e ao tempo transcorrido sem regularização, não sendo irrisório a ponto de perder o efeito coercitivo nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:  O prazo judicial fixado para regularização dos níveis de tensão em unidade consumidora deve observar o regramento setorial, especialmente oa Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, que prevê até sessenta dias para a regularização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, arts. 300, 537, § 1º, inc. I, 932, inc. VIII e 995, p.u.; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 543, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5024967-09.2026.8.21.7000, 4ª Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 02.04.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5241700-03.2025.8.21.7000, 4ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 30.01.2026; Agravo de Instrumento, Nº 53632260520238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-01-2026; Agravo de…

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